
Qua, 21 de Agosto de 2013 14:21
Acostumados há receberem todo dia 20 do mês, até mesmo dia 18, essa semana começou com frustração para os servidores públicos municipal. O salário, ao contrário dos outros anos, ainda não foi pago pela Prefeitura de Goianésia. “Já tomamos um baque. Ficamos surpresos, após vários anos, não recebemos no dia 20. Estamos apreensivos e preocupados”, afirma um funcionário.
Para quem trabalha os dias a mais sem salários provocam reclamação. "Um dia, dois dias a mais faz diferença", relata uma servidora, lembrando que a situação faz diferença, por exemplo, para pagar contas atrasadas em que há juros.
Lembrando que os salários não estão atrasados e, na administração passada, o prefeito municipal entoou este costume demonstrando maior zelo ao funcionalismo público.
Até o fechamento desta matéria o salário dos servidores não tinha sido liberado.
I - Periodicidade do pagamento
Dia do pagamento: os salários devem ser pagos em períodos máximos de um mês, excetuando-se as comissões, percentagens e gratificações (459 - CLT). A data limite para pagamento do salário é o 5o dia útil subseqüente ao do vencimento. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 459, § único da CLT)
I) na contagem dos dias será incluído o sábado excluindo-se o domingo e feriado, inclusive municipal;
II) quando empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários os valores deverão estar à disposição do empregado o mais tardar, até o quinto dia útil,
III) quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado: a) horário que permita o desconto imediato do cheque; b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
IV) o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento
Mora Salarial: o atraso no pagamento do salário é denominado mora salarial. Havendo mora salarial, podem ocorrer dois efeitos:
a) O empregado pode pleitear a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta pelo descumprimento das obrigações pelo empregador. A rescisão indireta é, portanto, a “justa causa” do empregado para com o empregador. (483, d - CLT).
b) O pagamento de multa, prevista inclusive na Constituição Federal (art. 7o, X), para o empregador que reter dolosamente o salário.
Pagamento em audiência: Quando o contrato de trabalho é rescindido, o saldo de salário, desde que incontroverso, deve ser pago na primeira audiência na JT, sob pena de multa de 50%.